Função e Definição

por Interlegis — última modificação 30/05/2015 23h25
Informações sobre as funções desta Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona.

SEÇÃO III*

DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

 

Art. 58 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:

I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal, Estadual, as Leis em Geral, esta Lei Orgânica e especialmente sobre:

a)        o exercício dos Poderes Municipais;

b)       o regime jurídico dos servidores municipais;

c)       a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.

                        II – votar anualmente;

a)        os orçamentos;

b)        o plano de auxilio e subvenções.

III – decretar as leis complementares à lei orgânica;

Parágrafo único – A alienação, concessão, autorização ou permissão de uso de bens imóveis do Município, depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

                        IV – dispor sobre os tributos de competência municipal;

                        V – criar e extinguir cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

                        VI – decretar, estipulando condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de outros.

                        VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

                        VII – dispor sobre a divisão territorial do Município;

                        IX – criar, reformar ou extinguir repartições municipais; assim como entidades a que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;

                        X – deliberar empréstimos e operações de crédito, as formas e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas as Legislações Federal e Estadual;

                        XI – transferir, temporária e definitivamente, a sede do Município, quando o interesse o público exigir;

                        XII – autorizar o cancelamento de dívida ativa, dispensar juros, correção monetária e multa, na forma da lei, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

                        XIII – decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

                   Art. 59 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

                        XI – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica e das Leis;

                        XII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos nem Lei;

                        XIII – criar comissões de inquérito;

                        XIV – propor ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

                        XV – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indiretamente, ressalvando a posse em virtude de concurso público com atendimento aos previstos do artigo 38 (trinta e oito) da Constituição Federal;

                        XVI – decidir por maioria absoluta, sobre pedido de intervenção observadas as normas Constitucionais;

                        XVII – todo requerimento, indicação, resolução, projeto, qualquer documento de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando apresentação à direção da mesa diretora, fica obrigatório sua votação na mesma sessão de sua apresentação;

                        XIII – elaborar o seu próprio orçamento e administrar os duodécimos que lhes deverão ser transferidos até o dia 20 de cada mês;

                        XIX – a Câmara deverá elaborar o seu orçamento para a inclusão no orçamento geral, até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, não poderão os seus recursos serem inferiores a 4% (quatro por cento) da receita municipal.

* Lei Orgânica Municipal