Função e Definição
SEÇÃO III*
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 58 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito:
I – legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal, Estadual, as Leis em Geral, esta Lei Orgânica e especialmente sobre:
a) o exercício dos Poderes Municipais;
b) o regime jurídico dos servidores municipais;
c) a denominação dos serviços, bairros e logradouros públicos.
II – votar anualmente;
a) os orçamentos;
b) o plano de auxilio e subvenções.
III – decretar as leis complementares à lei orgânica;
Parágrafo único – A alienação, concessão, autorização ou permissão de uso de bens imóveis do Município, depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
IV – dispor sobre os tributos de competência municipal;
V – criar e extinguir cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI – decretar, estipulando condições, e pelo voto da maioria dos vereadores, o arrendamento, o aforamento ou a alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de outros.
VII – legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VII – dispor sobre a divisão territorial do Município;
IX – criar, reformar ou extinguir repartições municipais; assim como entidades a que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;
X – deliberar empréstimos e operações de crédito, as formas e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas as Legislações Federal e Estadual;
XI – transferir, temporária e definitivamente, a sede do Município, quando o interesse o público exigir;
XII – autorizar o cancelamento de dívida ativa, dispensar juros, correção monetária e multa, na forma da lei, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIII – decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Art. 59 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
XI – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica e das Leis;
XII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos nem Lei;
XIII – criar comissões de inquérito;
XIV – propor ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XV – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indiretamente, ressalvando a posse em virtude de concurso público com atendimento aos previstos do artigo 38 (trinta e oito) da Constituição Federal;
XVI – decidir por maioria absoluta, sobre pedido de intervenção observadas as normas Constitucionais;
XVII – todo requerimento, indicação, resolução, projeto, qualquer documento de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando apresentação à direção da mesa diretora, fica obrigatório sua votação na mesma sessão de sua apresentação;
XIII – elaborar o seu próprio orçamento e administrar os duodécimos que lhes deverão ser transferidos até o dia 20 de cada mês;
XIX – a Câmara deverá elaborar o seu orçamento para a inclusão no orçamento geral, até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, não poderão os seus recursos serem inferiores a 4% (quatro por cento) da receita municipal.
* Lei Orgânica Municipal